- 1 -A fim de compensar as entidades empregadoras pelos custos que suportem com a formação do menor, são concedidos, nomeadamente, os seguintes incentivos e apoios financeiros:
- a)Uma compensação no valor de 40% do conjunto constituído pela retribuição e pelos encargos sociais que constituem a base de incidência da taxa social única, devendo sempre incluir o subsídio de refeição, com o limite máximo de 40% dos encargos referentes à retribuição mínima prevista para a respectiva categoria na regulamentação colectiva aplicável, acrescido de 20%;
- b)A prioridade no acesso a apoios públicos para a formação qualificante do menor, quando assumam, por si próprias, a responsabilidade da realização da formação certificada ou quando recorram, com o mesmo objectivo, a entidades formadoras acreditadas;
- c)Uma compensação financeira, nos termos aplicáveis ao sistema de aprendizagem, quando haja envolvimento de trabalhadores como tutores na formação prática em contexto de trabalho;
- d)O acesso prioritário à formação contínua dos seus trabalhadores e à formação específica pedagógica dos tutores no quadro da formação de formadores.
- 2 -A compensação referida na alínea a) do número anterior é paga pelo IEFP durante o período de duração da formação, mensalmente e após a apresentação de justificativos da despesa.
- 3 -A compensação tem um valor constante, independentemente da distribuição da formação ao longo do período da sua duração.
- 4 -O IEFP concede apoio técnico e financeiro para a realização da formação profissional às entidades que apresentem pedidos de financiamento nos termos do n.º 6 do artigo anterior, tendo em conta as normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao Fundo Social Europeu, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade entre a entidade formadora e o IEFP, conforme modelo e conteúdo a definir por este Instituto.
Artigo 5.º — Incentivos e apoios financeiros
Vigente desde: 15/03/2002