- 1 -Estão sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:
(ver documento original)
- 2 -Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF:
- a)As explorações florestais privadas com área mínima de 25 ha nos municípios de Abrantes (nas freguesias de Fontes, Carvalhal, Souto, Aldeia do Mato, Abrantes - São Vicente, Mouriscas, Martinchel, Rio de Moinhos, Alferrarede e Abrantes - São João), Alcanena, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha;
- b)As explorações florestais privadas com uma área mínima de 100 ha nos municípios de Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Golegã e Salvaterra de Magos e Abrantes (neste município apenas nas freguesias de Pego, Alvega, Concavada, Tramagal, São Miguel do Rio Torto, Rossio ao Sul do Tejo, São Fagundo, Bemposta e Vale das Mós).
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área zona de intervenção florestal (ZIF), com mais de 25 ha nos municípios referidos no n.º 2, alínea a), do presente artigo ou com mais de 100 ha nos municípios referidos no n.º 2, alínea b), do presente artigo.
- 4 -O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.
- 5 -As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.
Artigo 34.º — Explorações sujeitas a planos de gestão florestal
Vigente desde: 19/10/2006