- 1 -São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.
- 2 -O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor e enquadra-se nas medidas de política florestal.
- 3 -Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, e atendem ainda às seguintes normas do PROF Ribatejo:
- a)Zonas percorridas por incêndios de grande dimensão (área superior a 500 ha) e zonas envolventes;
- b)Zonas de elevada fragmentação da propriedade florestal, onde a maioria dos espaços florestais se concentram em propriedades com dimensão mínima exigida para a elaboração de um PGF;
- c)Representatividade das áreas florestais - considerando as freguesias com mais de 50% de área florestal.
- 4 -No PROF Ribatejo são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF, as seguintes:
(ver documento original)
Artigo 36.º — Zonas de intervenção florestal
Vigente desde: 19/10/2006