- 1 -A actividade de assistência aos banhistas prevista no presente decreto regulamentar pode ser exercida por pessoas colectivas que tenham como objecto de actividade o salvamento, o socorro a náufragos ou a assistência aos banhistas.
- 2 -As pessoas colectivas têm acesso à actividade mediante licenciamento concedido nos termos do presente regulamento.
- 3 -As pessoas singulares têm acesso à actividade de salvamento, socorro a náufragos ou de assistência aos banhistas nos termos estabelecidos no regime jurídico da actividade de nadador-salvador.
Artigo 3.º — Acesso
Vigente desde: 26/08/2008