- 1 -Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º mantêm-se em vigor os artigos 40.º a 44.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho.
- 2 -As autorizações de aumento da potência do motor propulsor para os limites constantes da presente alteração ao artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, estão condicionadas aos limites máximos de potência da frota decorrentes da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, sendo dada prioridade às embarcações há mais tempo licenciadas.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 16/09/2015