- 1 -De acordo com os artigos 17.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo xii devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
- 2 -Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária, podem os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
- 3 -A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo xiii do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março.
Artigo 48.º — Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
Vigente desde: 16/09/2015