Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no setor da pesca, podem ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca.
Artigo 49.º — Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
Vigente desde: 16/09/2015