- 1 -Por motivo de ordem sanitária a pesca pode ser proibida em determinadas zonas do continente consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo setor das pescas e pela área da saúde, mediante proposta da DGRM, ouvidos o IPMA, I. P., e a autoridade sanitária.
- 2 -A autoridade marítima em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária pode estabelecer de imediato a proibição da pesca.
- 3 -A medida prevista no número anterior tem caráter temporário e carece de confirmação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo setor das pescas e pela área da saúde nos 30 dias imediatos.
Artigo 58.º — Proibição da pesca em zonas insalubres
Vigente desde: 16/09/2015