- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os médicos da carreira de clínica geral terão direito ao vencimento previsto no quadro I, anexo a este diploma, e aos seguintes subsídios:
- a)Subsídio adicional mensal em função do concelho onde estiver colocado e do número efectivo de utentes inscritos a seu cargo, de acordo com o quadro II, anexo a este diploma;
- b)Subsídio por cada serviço de guarda em atendimento permanente, para além do horário completo nos termos do artigo 29.º, sem direito a folgas, a fazer em rotação com os outros clínicos gerais de um centro de saúde ou de vários centros de saúde da área, de acordo com o quadro III, anexo a este diploma.
- 2 -O clínico geral terá ainda direito ao fornecimento de instalações necessárias ao exercício das suas funções, a atribuir eventualmente com o concurso das autarquias locais.
Artigo 8.º — (Direitos)
Vigente desde: 26/03/1982