Ao pessoal da DGC não é permitido, salvo nos casos expressamente previstos na lei, acumular lugares ou cargos públicos, nem por si ou por interposta pessoa exercer actividade privada, quando esse exercício se mostre incompatível com os deveres legalmente estabelecidos.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I
Mapa anexo a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 16/86
(ver documento original)