- 1 -A DGC dispõe do contingente de pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas constante do anexo I ao presente diploma.
- 2 -A distribuição do pessoal do contingente pelos serviços, da DGC é feita por despacho do director-geral.
- 3 -O tesoureiro terá direito a abono para falhas.
- 4 -O pessoal dos organismos de coordenação económica poderá, por despacho ministerial, ser destacado para prestar serviço na DGC.
Artigo 9.º — (Pessoal)
Vigente desde: 26/02/1983