- 1 -O director-geral do Comércio é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 subdirectores-gerais.
- 2 -O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos subdirectores-gerais, designado por despacho do Ministro.
Artigo 2.º — (Director-geral e subdirectores-gerais)
Vigente desde: 26/02/1983