Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente do GEPIE, com excepção das abrangidas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
Artigo 23.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 08/06/1990