- 1 -O preenchimento do quadro de pessoal do GEPIE faz-se de entre funcionários providos no quadro constante do mapa III anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e de entre os funcionários providos no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério constante do mapa II anexo à mesma portaria que exerçam funções no GEPIE, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
- 2 -Na sequência da integração no novo quadro do pessoal actualmente provido em lugares do quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério serão ao mesmo abatidos os lugares constantes do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 22.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 08/06/1990