- 1 -O director, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige o GEPIE, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas na lei, designadamente:
- a)Assegurar a participação do Ministério nos organismos internacionais para os quais seja designado;
- b)Presidir à comissão de planeamento.
- 2 -O director é coadjuvado por dois subdirectores, equiparados a subdirectores-gerais, em que poderá delegar competências.
- 3 -O director será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector que, sob sua proposta, for designado pelo Ministro.
Artigo 3.º — Director
Vigente desde: 08/06/1990