- 1 -O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma efectuar-se-á, prioritariamente, de entre o pessoal actualmente provido no quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento, a constar de lista de transição homologada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -A transição a que se refere o número anterior faz-se:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo de habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição.
- 3 -As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontrava e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
- 4 -Os funcionários do Gabinete de Estudos e Planeamento que venham a ficar na situação de não ocupação ou não utilização e esgotada a hipótese de recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei transitam para o quadro de efectivos interdepartamentais criado junto do Ministério das Finanças, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/92, de 21 de Abril.
- 5 -O serviço prestado no quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento será contado, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro do novo Gabinete.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I anexo
(ver documento original)
Artigo 10.º — Preenchimento de lugares
Vigente desde: 22/07/1992