- 1 -O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 2 -O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, que o substituirá nos seus impedimentos e faltas.
Artigo 3.º — Director
Vigente desde: 22/07/1992