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- 4 -Excepto tratando-se de edifícios e outras construções e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, as reintegrações e amortizações devem praticar-se por grupos homogéneos de elementos, entendendo-se como tais os conjuntos de elementos do activo imobilizado da mesma espécie e cuja reintegração e amortização, praticada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo ano.
Artigo 1.º — Condições gerais de aceitação das reintegrações e amortizações
Vigente desde: 12/07/1994
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Em vigor desde 12/07/1994