Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro (estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas)
Condições gerais de aceitação das reintegrações e amortizações
Desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado
Reintegrações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo
Locação financeira
Mapas de reintegrações e amortizações
Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, o artigo 21.º-A com a seguinte redacção:
Bens em que se tenha concretizado o reinvestimento de valores de realização
No caso de se tratar de bem em que se tenha concretizado o reinvestimento do valor de realização, nos termos do artigo 44.º do Código do IRC, ter-se-á em conta na aplicação do presente diploma o disposto nos n.os 6 e 7 do referido artigo 44.º, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 20.º, observando-se ainda o seguinte:
Art. 3.º Nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, são efectuadas as seguintes alterações:
Reprodutores:
0160 Suínos ... 33,33
0165 Outros ... 10
0270 Silos (tecido) ... 25
1476 Embarcações de fibra de vidro ... 25
2186 Espaços expositivos de carácter itinerante ... 25
2251 Aparelhos telemóveis ... 20
Art. 4.º Relativamente aos bens objecto de contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 1993 e que tenham sido recebidos até esta data, continua a aplicar-se o regime fiscal estabelecido no artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, na sua primitiva redacção.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Maio de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.