- 1 -As reintegrações dos bens objecto de locação financeira são custos ou perdas do exercício dos respectivos locatários, sendo-lhes aplicável o regime geral constante do Código do IRC e do presente diploma.
- 2 -A transmissão dos bens locados para o locatário no termo dos respectivos contratos de locação financeira, bem como a relocação financeira prevista no artigo 24.º-A do Código do IRC não determinam qualquer alteração no regime de reintegrações que vinha sendo seguido em relação aos mesmos pelo locatário.
Artigo 14.º — Locação financeira
Vigente desde: 12/07/1994
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Em vigor desde 12/07/1994