- 1 -O serviço de pequenos-almoços e de refeições deve compreender, para cada uma delas, um período não inferior a duas horas.
- 2 -Nas salas de refeições dos estabelecimentos hoteleiros deve existir uma lista ou menu quando prestem serviço à carta e uma carta dos vinhos redigidas em português e, pelo menos, em inglês.
- 3 -Na carta de vinhos devem indicar-se ainda quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.
Artigo 24.º — Refeições
Vigente desde: 18/08/1999