- 1 -A transição do pessoal a que se refere o artigo 1.º para novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual, ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
- 2 -Nos casos em que da transição não resulte qualquer impulso salarial, é reduzido, em um ou dois anos, conforme se trate, respectivamente, de carreiras verticais ou horizontais, o tempo de serviço necessário para a primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.
- 3 -Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
- 4 -À transição para as novas escalas salariais aplicam-se ainda as condicionantes remuneratórias, bem como as regras da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão e das situações especiais constantes no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 22/11/2000