- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
- 2 -Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 6 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.
MAPA I
Carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Carreiras e categorias a extinguir, quando vagarem, do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Cruz Vermelha Portuguesa
(ver mapa no documento original)
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 22/11/2000