- 1 -O conselho científico é o órgão consultivo em matéria de desenvolvimento curricular, de inovação educacional e de promoção da qualidade do ensino e das aprendizagens, competindo-lhe, em especial:
- a)Emitir parecer sobre as acções a desenvolver e respectivos resultados em matéria de investigação científica e de estudos técnicos no âmbito do desenvolvimento curricular e da inovação educacional, bem como no âmbito da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, e da promoção da qualidade do ensino e das aprendizagens;
- b)Emitir parecer sobre critérios de atribuição de bolsas de estudo no âmbito da missão e competências da DGIDC.
- 2 -São membros do conselho científico:
- a)O director-geral, que preside;
- b)Dois subdirectores-gerais, nomeados por despacho do Ministro da Educação;
- c)Cinco personalidades de reconhecido mérito no âmbito da educação, nomeadas por despacho do Ministro da Educação, por um período de dois anos, prorrogável por igual período.
- 3 -O conselho científico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
- 4 -Os membros do conselho científico que não desempenhem funções na DGIDC recebem senhas de presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, tendo também direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.
Artigo 3.º — Conselho científico
Vigente desde: 28/04/2004