- 1 -O director-geral pode, por despacho, constituir até oito equipas multidisciplinares, integradas por funcionários do quadro privativo da DGIDC ou aí colocados, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a missão e as competências desta.
- 2 -O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência ou de produto respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho e o prazo de desenvolvimento do projecto, bem como nomear o chefe de equipa multidisciplinar.
- 3 -Ao chefe de equipa referido no número anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de quatro chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 5.º — Constituição de equipas multidisciplinares internas
Vigente desde: 28/04/2004