- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida;
- iii)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- iv)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- v)Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;
- ii)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;
- iii)Espaços florestais com função de suporte à apicultura, nas freguesias circunscritas como região demarcada do mel de Monchique: Aljezur, Bordeira e Odeceixe;
- iv)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão eólica, na zona de dunas;
- v)Espaços florestais com função de protecção micro climática, junto ao litoral;
- vi)Espaços florestais com função produção de frutos e sementes, nas zonas ocupadas por medronhais;
- vii)Espaços florestais com função de recreio, nas zonas com potencial para o desenvolvimento da actividade de recreio;
- viii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: alfarrobeira (Ceratonia siliqua), amieiro (Alnus glutinosa), carvalho cerquinho (Quercus faginea), casuarina (Casuarina equisetifolia), choupos (Populus, spp.), folhado (Virbunum tinus L.), freixos (Fraxinus, spp.), Juniperus, spp., salgueiros (Salix, spp.), samouco (Myrica faya) e zambujeiro (Olea europea var. silvestris).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 22.º — Sub-região homogénea Costa Vicentina
Vigente desde: 20/10/2006