- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de produção de madeira;
- ii)Espaços florestais com função de produção de cortiça;
- iii)Espaços florestais com função produção de frutos e sementes;
- iv)Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
- v)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- vi)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- vii)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;
- viii)Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida;
- ix)Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;
- x)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;
- xi)Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;
- ii)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;
- iii)Espaços florestais com função de recreio, nas zonas com potencial ao desenvolvimento da actividade de recreio;
- iv)Espaços florestais com suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade de pesca, na barragem de Odelouca;
- v)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentrem áreas consideráveis de matos e pastagens naturais.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), carvalho americano (Quercus rubra), carvalho cerquinho (Quercus faginea), cedros (Cedrus, spp.), choupos (Populus, spp.), cipreste-de-Lawson (Chamaecyparis lawsoniana), freixos (Fraxinus, spp.), loureiro (Laurus nobilis), pinheiro das canárias (Pinus canariensis), pinheiro-insigne (Pinus radiata), pinheiro-negro (Pinus nigra), plátano (Platanus hibrida), pseutotsuga (Pseudotsuga menziessi), rododendro (Rhododendron ponticum), salgueiros (Salix, spp.), samouco (Myrica faya), ulmeiros (Ulmus, spp.), zambujeiro (Olea europea var. silvestris); a sul da Serra de Monchique: azinheira (Quercus rotundifolia), casuarina (Casuarina equisetifolia), pinheiro de Alepo (Pinus halepensis), taxódio-dístico (Taxodium distichum), zimbro (Juniperus turbinata); nas zonas de aluvião: nogueira-preta (Juglans nigra L.).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 23.º — Sub-região homogénea Serra de Monchique
Vigente desde: 20/10/2006