- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- ii)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- iii)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
- iv)Espaços florestais com função produção de frutos e sementes;
- v)Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;
- vi)Espaços florestais com função produção de madeira;
- vii)Espaços florestais com função produção de cortiça;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;
- ii)Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca, nomeadamente, na barragem de Odeleite, no rio Vascão, na ribeira da Foupana e no rio Guadiana;
- iii)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis, nas zonas com potencial paisagístico;
- iv)Espaços florestais com função de recreio, nas zonas com potencial ao desenvolvimento da actividade de recreio, nomeadamente, no vale do Guadiana e nas envolventes às barragens de Beliche e de Odeleite;
- v)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;
- vi)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados, nas zonas prioritárias para a conservação;
- vii)Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida, nas zonas prioritárias para a conservação.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: casuarina (Casuarina equisetifolia), choupos (Populus, spp.), cipreste do Buçaco (Cupressus lusitanica), freixos (Fraxinus, spp.), Juniperus, spp., salgueiros (Salix, spp.) e zambujeiro (Olea europea var. silvestris).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 29.º — Sub-região homogénea Nordeste
Vigente desde: 20/10/2006