- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
i. Normas de silvicultura por função de conservação dos habitats, de espécies de fauna e flora e de geomonumentos;
ii. Normas de silvicultura por função de protecção;
iii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Prioritárias:
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Alnus glutinosa;
iii. Arbutus unedo;
iv. Betula alba;
v. Castanea sativa;
vi. Celtis australis;
vii. Corylus avellana;
viii. Crategus monogyna;
ix. Fraxinus angustifolia;
x. Quercus pyrenaica;
xi. Quercus robur;
xii. Quercus suber;
xiii. Sorbus aucuparia.
- b)Relevantes:
i. Pyrus cordata;
ii. Salix atrocinerea;
iii. Salix salviifolia;
iv. Ilex aquifolium;
v. Laurus nobilis;
vi. Prunus avium;
vii. Prunus lusitanica;
viii. Taxus baccata;
ix. Ulmus minor;
x. Pinus mugo;
xi. Pinus pinea;
xii. Pinus sylvestris.
- a)Prioritárias:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 25.º — Sub-região homogénea Parque Nacional da Peneda-Gerês
Vigente desde: 28/03/2007