- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
i. Normas gerais de silvicultura;
ii. Normas de silvicultura preventiva;
iii. Normas de agentes bióticos;
iv. Normas de recuperação de áreas degradadas.
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
i. Normas de silvicultura por função de protecção;
ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;
iii. Normas de silvicultura por função de produção.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Prioritárias:
i. Acer pseudoplatanus;
ii. Castanea sativa;
iii. Pinus pinea;
iv. Quercus robur;
v. Quercus suber.
- b)Relevantes:
i. Alnus glutinosa;
vi. Celtis australis;
vii. Chamaecyparis lawsoniana;
viii. Fraxinus angustifolia;
ix. Arbutus unedo;
x. Corylus avellana;
xi. Crategus monogyna;
xii. Pinus pinaster;
xiii. Cedrus atlantica;
xiv. Fraxinus excelsior;
xv. Prunus avium;
xvi. Quercus rubra.
- a)Prioritárias:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 26.º — Sub-região homogénea Litoral de Esposende
Vigente desde: 28/03/2007