- 1 -A DGPM tem por missão desenvolver, avaliar e atualizar a Estratégia Nacional para o Mar (ENM), elaborar e propor a política nacional do mar nas suas diversas vertentes, nomeadamente transversais, participar na elaboração de políticas europeias, implementar, gerir, acompanhar e executar os instrumentos de financiamento específicos para o setor do mar, planear e ordenar o espaço marítimo nos seus diferentes usos e atividades, acompanhar e participar no desenvolvimento da Política Marítima Integrada da União Europeia e promover a cooperação nacional e internacional no âmbito do mar, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
- 2 -A DGPM prossegue as seguintes atribuições:
- a)Desempenhar as funções executivas de apoio à Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM) necessárias à coordenação, ao acompanhamento, à actualização e à avaliação da implementação da ENM e das medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo;
- b)Propor à CIAM projectos e medidas específicas que consubstanciem as acções previstas na ENM, bem como coordenar a sua preparação, elaboração e lançamento;
- c)Submeter à CIAM parecer sobre as iniciativas legislativas referentes aos assuntos do mar, no âmbito das acções e medidas contempladas na ENM;
- d)Coordenar o grupo de pontos focais de alto nível da CIAM e respectivas equipas executivas especializadas;
- e)Propor os programas e projectos de acção adequados à implementação e actualização da ENM;
- f)Conceber e coordenar acções de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do mar;
- g)Participar no desenvolvimento da política para a navegabilidade e segurança marítima e portuária;
- h)Colaborar na elaboração e revisão do Plano Nacional Marítimo-Portuário e acompanhar a elaboração e dar parecer sobre os instrumentos de planeamento do sector, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
- i)Dar apoio no desenvolvimento e coordenar a execução da política de ensino e formação no âmbito do sector das pescas, da náutica, dos portos e do transporte marítimo e do conhecimento, investigação e desenvolvimento do mar;
- j)Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos;
- k)Coordenar a concepção, o desenvolvimento, a implementação e integração dos serviços de controlo de tráfego marítimo e de monitorização do ambiente marinho e da biodiversidade;
- l)Desenvolver e coordenar as acções necessárias a um adequado planeamento e ordenamento do espaço marítimo;
- m)Acompanhar a execução da Política Marítima Integrada da União Europeia, contribuindo para o seu desenvolvimento, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- n)Promover acções de cooperação bilateral e multilateral relacionadas com o mar;
- o)Coordenar a representação nacional nos fora internacionais relacionados com o mar que não constitua competência própria de outros órgãos, designadamente no quadro da Organização das Nações Unidas, da União Europeia, e da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- p)Acompanhar os trabalhos decorrentes do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste, nomeadamente os necessários à edificação do Centro de Luta Contra a Poluição no Atlântico Nordeste (CILPAN).
- q)Apoiar na definição dos instrumentos financeiros e de apoio ao investimento na área do mar, bem como assegurar a sua implementação, gestão, acompanhamento, execução e monitorização, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
- r)Prestar informação e apoio sobre os instrumentos de financiamento disponíveis na área do mar a entidades públicas e privadas;
- s)Acompanhar a execução dos instrumentos de financiamento disponíveis na área do mar, em apoio à monitorização e avaliação da ENM.
- 3 -Cabe, ainda, à DGPM exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 38/2022 - 1.ª Série(30/05/2022)
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