- 1 -A DGPM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGPM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
- c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- d)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela DGPM são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 31/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2012