- 1.As empresas ou cooperativas de produção interessadas na celebração de um «contrato de desenvolvimento» para a construção de habitações sociais e/ou equipamentos colectivos apresentarão ao Fundo de Fomento da Habitação (FFH) as suas propostas, que incluirão:
- a)Documentação que permita a apreciação da estrutura financeira da empresa, a descrição do equipamento e quadros afectos ao empreendimento;
- b)Elementos definidores do programa ou medidas a cuja execução se obrigam;
- c)Indicação da localização dos terrenos em que pretendam construir;
- d)Identificação dos respectivos proprietários e prova dessa qualidade;
- e)Discriminação do número e tipologia das habitações, definidas por projectos, mesmo na fase de estudo prévio, acompanhados por uma descrição geral das características construtivas e do equipamento colectivo previsto;
- f)Estimativa do custo, preço de venda e rendas dos fogos, de harmonia com a legislação aplicável;
- g)Sugestão, para o período do contrato, dos objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, com indicação dos benefícios pretendidos.
- 2.As empresas ou cooperativas interessadas na celebração de um «contrato de desenvolvimento» para a produção de componentes e materiais destinados à construção apresentarão ao FFH as suas propostas, que incluirão:
- a)Documentação que permita a apreciação da estrutura financeira da empresa, a descrição do equipamento e quadros afectos à produção;
- b)Elementos definidores do programa de medidas a cuja execução se obrigam;
- c)Caracterização da natureza e especificação dos componentes e materiais a desenvolver;
- d)Estimativa dos custos e preços de venda;
- e)Sugestão, para o período do contrato, dos objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, com a indicação dos benefícios pretendidos.
- 3.A apresentação das propostas deverá obedecer rigorosamente ao modelo a fornecer pelo FFH às empresas ou cooperativas de produção que pretendam candidatar-se a um «contrato de desenvolvimento».
Artigo 2.º — (Organização da proposta)
Vigente desde: 04/03/1977