- 1.Dentro dos vinte dias seguintes à data de apresentação da proposta, deve o Fundo de Fomento da Habitação consultar as Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e do Equipamento Regional e Urbano e a câmara municipal do concelho onde se situe o empreendimento, que se deverão pronunciar, num prazo de vinte e cinco dias, sobre os aspectos de localização, tipologia dos fogos, integração urbana, infra-estruturas, apoio de equipamento e de transportes e outros aspectos que julgarem de interesse para a análise da proposta e sobre as condicionantes e requisitos a preencher no caso de esta vir a ser admitida.
- 2.Cópias da proposta serão remetidas pelo FFH à instituição financiadora e aos serviços competentes da Secretaria de Estado da Construção Civil, que se deverão pronunciar, no prazo de vinte e cinco dias, sobre os requisitos exigidos respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º
- 3.Findos os prazos de consulta às entidades referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, o FFH iniciará impreterivelmente o processo de apreciação das propostas, devendo a falta de resposta daquelas entidades significar a sua anuência.
- 4.A admissão das propostas para «contratos de desenvolvimento» é feita por despacho do presidente do FFH após consulta aos serviços.
- 5.O despacho a que se refere o número anterior deve ser dado dentro do prazo de cinquenta dias, contados a partir do registo de entrada da proposta, elaborada em perfeita obediência ao modelo fornecido.
Artigo 3.º — (Admissão da proposta)
Vigente desde: 04/03/1977