- 1.Os objectivos e metas, parciais e globais, fixados no contrato poderão ser reajustados, quando as circunstâncias reconhecidamente o imponham ou se verifique falta de cumprimento por parte das empresas ou cooperativas e aquele não deva ser rescindido.
- 2.A fiança solidária prevista na alínea e) do n.º 3 e n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 26/77, de 19 de Janeiro, será inteiramente gratuita, enquanto se verificar o cumprimento pelas empresas e cooperativas dos objectivos e metas fixados no «contrato de desenvolvimento».
- 3.Verificando-se, porém, a hipótese regulada no n.º 9 do artigo 4.º deste decreto, as empresas ou cooperativas contratantes ficarão obrigadas a pagar ao FFH pela garantia prestada e com referência ao período que no mesmo preceito se indica, uma comissão de 1/4% ao trimestre ou fracção contada sobre o montante em dívida no início de cada trimestre.
- 4.Nos casos em que o FFH tenha concedido fiança para financiar a construção de habitações sociais ou equipamentos colectivos ou para a produção de componentes ou materiais, segundo o plano estabelecido num «contrato de desenvolvimento», os edifícios construídos ou a construir e os lotes de terreno aos mesmos destinados ou os componentes e materias produzidos não poderão ser oferecidos como garantia a terceiros sem autorização expressa do FFH.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 8.º — (Disposições diversas)
Vigente desde: 04/03/1977