- 1.A assinatura do «contrato de desenvolvimento» deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data do despacho conjunto referido no n.º 4 do artigo 6.º
- 2.Celebrado o contrato, o FFH comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a data do início da sua vigência, com vista à aplicação dos benefícios fiscais autorizados.
- 3.Na mesma altura será remetida cópia do contrato à Secretaria de Estado da Construção Civil, à qual compete, em colaboração com o FFH e a instituição financiadora, manter um contrôle eficiente sobre os meios técnicos e financeiros afectos à execução do contrato.
Artigo 7.º — (Celebração do contrato)
Vigente desde: 04/03/1977