1 - Na carreira de pessoal técnico superior, o acesso far-se-á nos seguintes termos:
a) Ascendem a técnico superior principal e a técnico superior de 1.ª classe, respectivamente, os técnicos superiores de 1.ª classe e os técnicos superiores de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias com classificação não inferior a Bom;
b) Ascendem a assessor os técnicos superiores principais ou equiparados com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias com classificação de Muito bom, ou cinco anos com classificação de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos;
c) Ascendem a primeiros-assessores os assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias com classificação de Muito bom, ou cinco anos com classificação de Bom;
d) Ascendem a assessores principais os primeiros-assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias com classificação de Muito bom, ou cinco anos com classificação de Bom.
2 - Na carreira de pessoal técnico contabilista, o acesso far-se-á de acordo com as seguintes condições:
a) A promoção dos técnicos contabilistas de 2.ª classe e dos peritos contabilistas de 2.ª classe à 1.ª classe verificar-se-á nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho, ou, se os funcionários tiverem mais de três anos de serviço efectivo na 2.ª classe, mediante concurso;
b) A promoção à categoria de perito contabilista de 2.ª classe ficará condicionada à existência de vagas e far-se-á de entre os técnicos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom no último triénio e aprovação em concurso, o qual incluirá um curso de formação adequado;
c) A promoção a subdirector de contabilidade far-se-á de entre os peritos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom no último triénio e aprovação em concurso, o qual incluirá um curso de formação adequado.
3 - Na carreira de pessoal auxiliar de contabilidade, a promoção dos auxiliares de contabilidade de 2.ª e de 1.ª classes, respectivamente, à 1.ª classe e a principal verificar-se-á nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ou, se os funcionários tiverem mais de três anos de serviço efectivo na classe anterior, mediante concurso.
4 - Na carreira de pessoal técnico profissional, ascendem a arquivistas de 1.ª classe os arquivistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e ainda os operadores de reprografia de 1.ª classe e os auxiliares administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com aprovação em métodos de selecção adequados.
5 - Nas carreiras de pessoal auxiliar, o acesso processar-se-á nos seguintes termos:
a) Ascendem a operador de reprografia de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, os operadores de reprografia de 2.ª e de 3.ª classes com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria e comprovada aptidão para o desempenho das funções;b) Ascendem a auxiliar administrativo principal e a auxiliar administrativo de 1.ª classe, respectivamente, os auxiliares administrativos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três e cinco anos de serviço efectivo na categoria e comprovada aptidão para o desempenho das suas funções;
c) Ascendem a motorista de ligeiros principal e de 1.ª classe, respectivamente, os motoristas de ligeiros de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três a cinco anos de serviço efectivo na categoria e comprovada aptidão para o desempenho das suas funções.
6 - O acesso a categoria superior fica em todos os casos condicionado à classificação de serviço, nos termos do artigo seguinte.