- 1 -O ingresso na carreira de pessoal técnico superior será feito, por avaliação curricular, na categoria de técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos com licenciatura adequada à especialidade das funções a desempenhar.
- 2 -O ingresso na carreira de pessoal técnico contabilista será feito na categoria de técnico contabilista de 2.ª classe, a prover de entre técnicos contabilistas estagiários que tenham concluído o período de formação de um ano e obtido aproveitamento nas correspondentes provas finais de selecção e de entre auxiliares de contabilidade principais com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria, classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em concurso adequado, sendo para este efeito reservados 30% das vagas existentes na carreira.
- 3 -Para a categoria de ingresso a que se refere o número anterior poderão ser recrutadas tantas unidades quantas as vagas existentes nas diferentes categorias integradas na carreira.
- 4 -Os técnicos contabilistas estagiários serão providos em regime de nomeação provisória, mediante avaliação curricular, de entre diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração, ou equiparados, ou indivíduos licenciados nas áreas de Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão.
- 5 -O ingresso na carreira de pessoal auxiliar de contabilidade far-se-á na categoria de auxiliar de contabilidade de 2.ª classe, a prover, mediante aplicação de métodos de selecção adequados, que incluirão uma prova prática de dactilografia, de entre indivíduos com as habilitações mínimas do 11.º ano de escolaridade.
- 6 -O ingresso na carreira de arquivista será feito na categoria de arquivista de 2.ª classe, mediante métodos de selecção adequados, de entre auxiliares administrativos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
- 7 -O ingresso nas carreiras de pessoal auxiliar far-se-á do seguinte modo:
- a)Nas categorias de operador de reprografia de 3.ª classe e de auxiliar administrativo de 2.ª classe, mediante métodos de selecção adequados, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória;
- b)Na categoria de motorista de ligeiros de 2.ª classe, mediante métodos de selecção adequados, de entre indivíduos devidamente habilitados para o efeito, possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 26.º — Ingresso nas carreiras do quadro
Vigente desde: 18/02/1987