- 1 -Compete aos directores de contabilidade dirigir a actividade e o pessoal das respectivas direcções de serviços e delegações, bem como orientar as relações desses serviços e do respectivo pessoal com o director-geral.
- 2 -No exercício das suas funções de direcção de serviços, compete, especialmente, aos directores:
- a)Programar e orçamentar anualmente as actividades da direcção de serviços ou delegação;
- b)Prestar e solicitar às outras direcções de serviços ou delegações da Direcção-Geral as informações e quaisquer elementos que se tornem necessários ao funcionamento dos serviços;
- c)Coordenar as actividades das suas divisões ou, quando estas não existam, dos serviços;
- d)Controlar os resultados obtidos, prevendo e preparando as acções correctivas que se justifiquem em face dos objectivos;
- e)Mandar passar as certidões de receita, bem como as certidões de outra natureza, requeridas pelos interessados, desde que, neste caso, exista despacho permissivo do Ministro das Finanças ou do director-geral.
- 3 -No uso da sua função de dirigir o pessoal, compete, designadamente, aos directores:
- a)Motivar o seu pessoal para o desempenho das responsabilidades e tarefas de forma eficaz e eficiente;
- b)Promover a formação humana e profissional dos seus funcionários;
- c)Avaliar os seus colaboradores directos e promover que o mesmo seja feito por todos os responsáveis dentro do sector a seu cargo;
- d)Providenciar no sentido de assegurar a ordem e a disciplina entre os funcionários e vigiar pelo cumprimento dos respectivos deveres.
- 4 -No uso da sua função de assegurar a ligação entre o pessoal e serviços a seu cargo e o director-geral, compete aos directores:
- a)Propor a expedição de instruções e as providências que reputem necessárias para a boa execução dos trabalhos e o regular funcionamento dos serviços a seu cargo;
- b)Dar conhecimento ao director-geral de quaisquer práticas, normas ou instruções ilegais sobre a matéria de contabilidade pública respeitantes ao sector da Administração que à respectiva direcção de serviços ou delegação cumpre fiscalizar e propor as acções de formação de pessoal referidas no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma;
- c)Prestar as informações de serviço relativas aos funcionários e propor a acção disciplinar a que houver lugar;
- d)Elaborar um relatório anual em que sucintamente se dê a conhecer a actividade desenvolvida pelos serviços a seu cargo;
- e)Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de resolução do Ministro das Finanças ou do director-geral.
- 5 -Ao director dos Serviços de Gestão Orçamental e Auditoria compete ainda, em especial:
- a)Propor ao director-geral os serviços ou organismos que devam ser objecto de auditoria e o pessoal a utilizar para o efeito;
- b)Emitir parecer sobre todos os relatórios dos processos de auditoria que lhe sejam apresentados através da competente divisão.
- 6 -Ao director de contabilidade colocado na DSI incumbe ainda:
- a)Dirigir e coordenar a aplicação das medidas ou recomendações que, no âmbito da Direcção-Geral, forem aprovadas em matéria de informática;
- b)Informar o director-geral sobre o funcionamento de qualquer sector da Direcção-Geral no que se refere aos circuitos estabelecidos para tratamento automático de dados.
- 7 -Os directores de contabilidade podem resolver e despachar directamente todos os assuntos da competência específica das respectivas direcções de serviços ou delegações que não careçam de ser submetidos à consideração superior.
- 8 -O limite da competência dos directores de contabilidade que não resulte da lei é fixado por despacho ministerial ou do director-geral.
Artigo 31.º — Directores de contabilidade
Vigente desde: 18/02/1987