- 1 -Os subdirectores-gerais coadjuvam o director-geral, competindo-lhes, nessa qualidade:
- a)Praticar, a título permanente, os actos de competência do director-geral que por este lhes forem delegados ou subdelegados;
- b)Desempenhar outras funções próprias do director-geral, de conformidade com as indicações que dele receberem;
- c)Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das competências que lhes tenham sido delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Aos subdirectores-gerais compete ainda substituir o director-geral nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º deste diploma.
Artigo 30.º — Subdirectores-gerais
Vigente desde: 18/02/1987