- 1 -Ao pessoal técnico superior cumpre exercer, nas áreas da respectiva especialidade, as funções necessárias à prossecução das competências atribuídas aos serviços onde estiver colocado.
- 2 -Aos técnicos a que sejam cometidas funções de auditoria incumbe realizar as tarefas a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º deste diploma.
- 3 -A competência dos técnicos superiores é exercida sob a orientação ou segundo os planos e programas estabelecidos pelos dirigentes dos respectivos serviços ou directamente pelo director-geral.
Artigo 34.º — Pessoal técnico superior
Vigente desde: 18/02/1987