- 1 -Aos auxiliares de contabilidade cumpre executar os trabalhos de natureza administrativa compreendidos na área das atribuições definidas para os serviços de expediente, designadamente as relativas à realização e processamento das despesas próprias da Direcção-Geral, executar os trabalhos de dactilografia, as operações de microfilmagem e as tarefas auxiliares de contabilidade que lhes sejam distribuídas pelos dirigentes dos serviços centrais e delegados e ainda proceder à recolha, tratamento e registo informático de dados.
- 2 -Aos escriturários-dactilógrafos competem os trabalhos auxiliares e de dactilografia compatíveis com as suas habilitações, nos termos que forem indicados pelos dirigentes dos serviços centrais e delegados.
- 3 -Aos arquivistas compete a guarda, conservação, catalogação, arrumação, recolha, distribuição, entrada e saída de expediente, processos e documentação dos arquivos privativos a que estão adstritos, bem como quaisquer outros trabalhos auxiliares, incluindo dactilografia, ordenados pelos seus superiores, de harmonia com as necessidades de serviço.
Artigo 36.º — Pessoal auxiliar de contabilidade e pessoal administrativo e técnico-profissional
Vigente desde: 18/02/1987