- 1 -O director-geral pode delegar ou subdelegar parte da sua competência nos directores de contabilidade.
- 2 -Para a prática dos actos mais correntes ou repetidos, relativos às funções específicas dos serviços, o director-geral poderá, igualmente, autorizar a subdelegação nos directores de contabilidade e destes nos chefes de divisão de contabilidade e subdirectores de contabilidade.
- 3 -Os directores de contabilidade poderão delegar nos chefes de divisão de contabilidade ou subdirectores de contabilidade que os coadjuvem o exercício das suas competências.
Artigo 38.º — Delegação e subdelegação de competências
Vigente desde: 18/02/1987