- 1 -Os cargos relativos ao pessoal dirigente podem ser exercidos, em regime de substituição, enquanto durar a vacatura do lugar, bem como a ausência ou impedimento do respectivo titular, sempre que se preveja que estas situações persistam por mais de 30 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
- 2 -A substituição cessará a qualquer momento, por interesse da Administração ou a pedido do substituto, e caducará passados seis meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido por força de impedimento legal.
- 3 -O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídos pelo exercício do cargo do dirigente substituído, independentemente da libertação das verbas a este relativas, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
- 4 -A substituição do pessoal referido nos números anteriores processar-se-á nos seguintes termos:
- a)O director-geral, mediante despacho do Ministro das Finanças, pelo subdirector-geral que for designado no respectivo despacho;
- b)Os subdirectores-gerais, pelo director de contabilidade que o director-geral indicar e for autorizado pelo Ministro das Finanças;
- c)O restante pessoal dirigente e de chefia, pelos funcionários que forem designados, por despacho do director-geral, de entre os de categoria igual ou imediatamente inferior à do substituído.
Artigo 39.º — Regime de substituição do pessoal de direcção e chefia
Vigente desde: 18/02/1987