- 1 -Os directores de contabilidade poderão exercer conjuntamente as suas funções em mais de uma direcção de serviços ou delegação de contabilidade, mediante autorização do director-geral e quando as necessidades de serviço o imponham.
- 2 -O mesmo regime previsto no número anterior é aplicável aos chefes de divisão de contabilidade, desde que as respectivas divisões pertençam à mesma direcção de serviços ou delegação.
Artigo 41.ºMovimento interno do pessoal
A colocação e distribuição do pessoal pelos diferentes serviços será feita mediante despacho do director-geral.
Artigo 40.º — Exercício conjunto de funções
Vigente desde: 18/02/1987