- 1 -O prémio de liquidação e responsabilidade financeira é constituído por 0,2% sobre o valor das autorizações de pagamento expedidas para os cofres públicos, com exclusão das que respeitam a levantamentos de fundos requisitados por serviços dotados de autonomia.
- 2 -Não participam no prémio de liquidação e responsabilidade financeira os funcionários do quadro da Direcção-Geral que, no exercício das suas funções, não intervenham, directa ou indirectamente, na administração e fiscalização das receitas do Estado e na liquidação e autorização das despesas públicas.
- 3 -O prémio de liquidação e responsabilidade financeira é distribuído pelos funcionários não excluídos nos termos do n.º 2 do presente artigo na proporção dos respectivos vencimentos, não podendo, contudo, ultrapassar anualmente o limite correspondente ao somatório das percentagens indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, não se aplicando neste caso o estabelecido no n.º 2 do artigo 104.º do mesmo decreto regulamentar.
- 4 -A distribuição referida no número anterior é feita mensalmente, sendo as correspondentes folhas de despesa processadas pela DSAG da DGCP, em conta da verba apropriada atribuída à mesma Direcção-Geral no orçamento do Ministério das Finanças.
- 5 -O prémio de liquidação e responsabilidade financeira fica sujeito aos descontos e imposições legais que incidem sobre os vencimentos e só será devido quando haja lugar ao abono de vencimento de exercício.
- 6 -O valor ilíquido do prémio de liquidação e responsabilidade financeira a distribuir por cada funcionário é arredondado mensalmente para a centena de escudos imediatamente superior, independentemente do disposto na parte final do n.º 3 deste artigo.
Artigo 43.º — Prémio de liquidação e responsabilidade financeira
Vigente desde: 18/02/1987