- 1 -Para além do que dispõe o artigo 27.º, n.º 2, alínea a), do presente diploma, podem ascender a peritos contabilistas de 2.ª classe os chefes de secção do quadro da Direcção-Geral que estejam em exercício de funções nesta categoria à data da entrada em vigor deste decreto, logo que perfaçam cinco anos de efectivo serviço na categoria com classificação não inferior a Bom no último triénio e sejam aprovados mediante a aplicação de métodos de selecção adequados.
- 2 -Podem ascender a auxiliares de contabilidade de 1.ª classe os segundos-oficiais do quadro da Direcção-Geral que estejam em exercício de funções nesta categoria à data da entrada em vigor deste decreto, logo que perfaçam cinco anos de efectivo serviço na categoria com classificação não inferior a Bom no último triénio e sejam aprovados mediante a aplicação de métodos de selecção adequados.
Artigo 44.º — Actuais chefes de secção e segundos-oficiais
Vigente desde: 18/02/1987