Todo o pessoal que preste serviço na Direcção-Geral à data da entrada em vigor do presente diploma e que não foi abrangido pelos artigos 44.º a 49.º anteriores desenvolverá a sua carreira nos termos da lei geral.
Artigo 50.º — Pessoal não abrangido pelos artigos anteriores
Vigente desde: 18/02/1987