- 1 -Todo o pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma pertença ao quadro da DGCP é integrado no quadro a que se refere o artigo 22.º deste decreto, nas categorias em que se encontra actualmente provido.
- 2 -Os funcionários que actualmente se encontram na situação de licença ilimitada e em actividade fora do quadro serão abrangidos pelas normas deste diploma para efeitos de integração nas novas carreiras e categorias quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da Direcção-Geral, devendo ter-se em conta a posição que detinham à data em que passaram à actual situação.
Artigo 52.º — Transição para o novo quadro
Vigente desde: 18/02/1987