- 1 -A Direcção-Geral assegura o direito à formação permanente dos seus funcionários e agentes e, para este efeito, serão organizados cursos, cuja frequência poderá ser obrigatória, extensivos a funcionários e agentes de outros serviços da Administração interessados e a agentes económicos do sector.
- 2 -Os cursos poderão ser monitorados por funcionários da Direcção-Geral ou por entidades ou indivíduos estranhos com especial competência nas respectivas matérias, sendo as suas remunerações fixadas por despacho do ministro que superintender no sector das pescas.
Artigo 27.º — Formação
Vigente desde: 07/04/1988